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Benefícios aprovados pela ALMG para militares são vetados
25/07/2022 10:10 em Minas Gerais

20/07/2022 13h16 - Matéria retirada do portal da ALMG (https://www.almg.gov.br)

A imagem da capa do site Multisom é meramente ilustrativa e foi retirada de arquivos da internet/Google

 

Novo estatuto foi sancionado com exclusão de jornada semanal de 40 horas e tempo menor para promoção de cabo e soldado.

O Plenário da ALMG aprovou com diversas alterações, no último dia 23 de junho, o PLC 75/21, do próprio governador, que atualiza o Estatuto dos Militares - Arquivo ALMG

O Plenário da ALMG aprovou com diversas alterações, no último dia 23 de junho, o PLC 75/21, do próprio governador, que atualiza o Estatuto dos Militares - Arquivo ALMG - Foto:Guilherme Dardanhan

O governador Romeu Zema sancionou, com veto parcial a três dispositivos por suposta inconstitucionalidade, a Lei Complementar 168, de 2022, que altera o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. A norma rege direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos militares do Estado.

O primeiro dos três artigos vetados diz respeito a carga horária de trabalho dos militares. Os outros dois tratam da promoção de cabos e soldados. O veto parcial e a nova norma foram publicados na edição do Diário Oficial de Minas Gerais desta quarta-feira (20/7/22).

A Lei Complementar 168 tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como o Projeto de Lei Complementar (PLC) 75/21, do próprio governador, aprovado em Reunião Extraordinária do Plenário realizada na manhã do último dia 23 de junho.

Após ser lido em Plenário, o veto parcial deverá ser examinado na ALMG por uma comissão especial designada para emitir parecer sobre a matéria. O Plenário então votará em turno único pela manutenção ou não do veto, sendo necessários os votos da maioria dos membros da Assembleia (39 deputados) para a derrubada.

RAZÕES DO VETO

Em sua mensagem sobre o veto publicada também nesta quarta (20), o governador apontou inconstitucionalidade na redação do parágrafo 5º do artigo 15 do Estatuto dos Militares ao ser acrescido pelo artigo 4º do texto aprovado pela ALMG.

Ele prevê, conforme lembra a mensagem, que “o cômputo do cumprimento da carga horária semanal de trabalho (dos militares) será apurado ao final de 90 dias, e o somatório da carga horária não poderá exceder 160 horas por mês”.

Segundo a mensagem do governador, a mudança, inserida a partir de emenda parlamentar, aborda indevidamente o regime jurídico dos servidores militares.

“Nesse contexto, em sintonia com a Constituição da República e a Constituição do Estado, a matéria constante do dispositivo vetado é de iniciativa privativa – ou, mais tecnicamente dizendo, exclusiva – do Chefe do Poder Executivo”, justifica, apontando ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

PROMOÇÕES DE CABOS E SOLDADOS

Também receberam vetos por inconstitucionalidade os parágrafos 4º do artigo 207 e o caput do artigo 214 do Estatuto dos Militares na nova redação dada pelos artigos 20 e 21 do texto aprovado na ALMG. Ambos tratam da promoção por tempo de serviço de cabos e soldados.

O primeiro prevê que a promoção por tempo de serviço à graduação de cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data em que o militar completou sete anos de efetivo exercício.

Já o segundo estabelece que a promoção por tempo de serviço é devida ao soldado de 1ª classe que tenha, no mínimo, sete anos de efetivo exercício e ao cabo que tenha, no mínimo, sete anos de efetivo exercício na mesma graduação.

Em sua mensagem, o governador aponta que, apesar dos dispositivos vetados terem sido originalmente propostos por ele mesmo, os prazos referentes à promoção de cabo ou soldado foram alterados via emenda parlamentar, reduzindo-se de oito anos para sete anos.

ACRÉSCIMO DE DESPESAS

Em sua justificativa, o governador destaca limitações quanto aos impactos financeiros sem previsão de fonte orçamentária proibidos pelos artigos 113 da Constituição Federal68 da Constituição do Estado 187 do Regimento Interno da ALMG.

Cita ainda o artigo 16 da Lei Complementar federal 101, de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, e, da mesma forma que no caso anterior, jurisprudência do STF sobre o tema.

Objetivo era atualização conforme novo marco legal federal

Na forma final com que o PLC 75/21 foi aprovado em 2º turno no Plenário da ALMG, após muitos debates entre os deputados, foram feitas em geral alterações de redação para tornar mais claras regras sobre carga horária, escalas de trabalho e movimentação por conveniência de disciplina, entre outras.

Na prática, o PLC 75/21 altera o Estatuto dos Militares, que já ultrapassou os 50 anos de vigência, atualizando à legislação para adaptá-la ao novo marco legal trazido pela Lei Federal 13.954, de 2019, norma esta que reestrutura a carreira militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares.

CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA

Ao longo da tramitação do PLC houve mudanças, por exemplo, em dispositivos sobre a contagem de tempo para fins de aposentadoria com remuneração integral e sobre aplicação de penalidades disciplinares, deixando mais claro o direito ao processo legal e à ampla defesa do militar.

Foram dados, por exemplo, acréscimos legais ao militar incluído em Instituição Militar Estadual (IME). Para aqueles incluídos em IME até 17 de dezembro de 2019, serão computados, para fins de aposentadoria, esse tempo como de exercício de atividade de natureza militar.

O artigo 24 do texto aprovado traz os requisitos que esses militares incluídos em IME devem cumprir caso não completarem até 31 de dezembro de 2021 o tempo mínimo de 30 anos de serviço para fins de inatividade com remuneração integral.

NOVIDADES INCORPORADAS NA ALMG

O texto aprovado pela ALMG trouxe outras novidades incorporadas durante a tramitação, como a ordem cronológica para o pagamento de diárias, sem distinção de patentes; e a movimentação de militares para acompanhar cônjuge ou companheiro quando deslocado.

Também previu que o tempo de licença-maternidade, licença-paternidade ou licença-adotante seja computado para fins de estágio probatório, progressões e promoções; e, ainda, vedação de aplicação de penalidade disciplinar sem lei anterior que a defina, sendo assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar.

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