Em 06/04/2020 às 16:02 - Matéria nos enviada por email
Por Assessoria Abav-Pr
A imagem da capa do site Multisom é meramente ilustrativa e foi retirada de arquivos da internet/Google
|
COMUNICADO 7 – Os principais questionamentos sobre a Medida Provisória 936 integram a cartilha criada pela ABAV nacional para sanar dúvidas do setor. A ABAV-PR compartilha o material para conhecimento de seus associados e lembra que em breve lançará uma cartilha própria, elaborada com o suporte do seu corpo jurídico.
Clique aqui para fazer o download!
Comitê de Gestão de Crise ABAV-PR
|
|
|
|
MEDIDA PROVISÓRIA DOS SALÁRIOS
03/ABRIL de 2020
MP 936/2020
O governo federal com a mencionada Medida Provisória criou o chamado PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.
Esse programa apresenta como maiores itens regulamentados:
• Redução da Jornada e de Salário
• Suspensão do Contrato de Trabalho
• Benefício Emergencial para
Manutenção de Emprego e Renda
MP 936
BAIXE NA ÍNTEGRA
SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA E DE SALÁRIO:
• A redução de salário só ocorre para casos em que o colaborador con-
tinue desenvolvendo o trabalho. Obviamente, diminui proporcional-
mente sua jornada;
• Não é permitida alteração, diminuição do valor da hora de traba-
lho.
Ex.: Colaborador trabalhava 8 horas por dia e passa à jornada de 4 ho-
ras. Neste caso, com redução de 50%, o salário dele será 50% menor
também.
• Importante que não é permitido a qualquer colaborador receber me-
nos de que o salário mínimo vigente (R$ 1.045).
• Não compreendem neste cálculo as ajudas da empresa e do governo
(mencionados abaixo)
Para aqueles que ganham até R$ 3.135
Reduzindo jornada e salário por acordo individual :
• Redução pode ser de 25%, 50% ou 70%;
• Pode ser realizada por até 90 dias;
• Neste caso o Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do segu-
ro-desemprego (de acordo com a redução);
• É possível à empresa conceder a chamada “ajuda compensatória” que
terá valor conforme acordado com o colaborador;
• Neste caso há garantia do emprego durante a redução e depois de fi-
nalizada, por igual período.
Reduzindo jornada e salário por acordo com sindicato (coletivo) :
• Redução pode ser em qualquer %, respeitando o salário em valor no
mínimo de R$ 1.045 (salário mínimo vigente);
• Pode ser realizada até 90 dias;
• Não haverá benefício pago pelo governo se a redução for menor que 25%;
• O Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desem-
prego (de acordo com a redução);
• É possível à empresa conceder “ajuda compensatória” que terá valor
conforme acordado entre as partes;
• Neste caso há garantia do emprego durante a redução e depois de fi-
nalizada, por igual período.
Para aqueles que ganham entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12
Reduzindo jornada e salário por acordo individual :
• Redução pode ser de 25%;
• Pode ser realizada por até 90 dias;
• Neste caso o governo pagará ajuda igual a 25% do seguro-desemprego;
• É possível à empresa conceder a “ajuda compensatória”, que terá valor
conforme acordado com o colaborador;
• Neste caso há garantia do emprego durante redução e depois de fina-
lizada, por igual período.
Reduzindo jornada e salário por acordo com sindicato (coletivo) :
• Redução pode ser em qualquer percentual;
• Pode ser realizada por até 90 dias;
• O governo não pagará qualquer benefício se a redução for menor que 25%;
• A ajuda do governo será paga se redução igual a 25%, 50% ou 70% do
seguro-desemprego (de acordo com a redução);
• É possível à empresa conceder a “ajuda compensatória” que terá valor
conforme acordado entre as partes;
• Neste caso há garantia do emprego durante redução e depois de fina-
lizada, por igual período.
Para aqueles que ganham acima de R$ 12.202,12
Reduzindo jornada e salário por acordo individual :
• Redução pode ser de 25%, 50% ou 70%;
• Pode ser realizada por até 90 dias;
• Neste caso o Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do segu-
ro-desemprego (de acordo com a redução);
• É possível à empresa conceder a chamada “ajuda compensatória” queterá valor conforme acordado com o colaborador;
• Neste caso há garantia do emprego durante a redução e depois de fi-
nalizada, por igual período.
Reduzindo jornada e salário por acordo com sindicato (coletivo) :
• Redução pode ser em qualquer %, respeitando o salário em valor no
mínimo de R$ 1.045 (salário mínimo vigente);
• Pode ser realizada até 90 dias;
• Não haverá benefício pago pelo governo se a redução for menor que
25%;
• O Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desem-
prego (de acordo com a redução);
• É possível à empresa conceder “ajuda compensatória” que terá valor
conforme acordado entre as partes;
• Neste caso há garantia do emprego durante a redução e depois de fi-
nalizada, por igual período.
SOBRE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
• Na suspensão do contrato de trabalho o colaborador deve ficar sem
prestar qualquer serviço, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, e então
ficará sem receber sua contraprestação (salário);
• Neste período de suspensão o empregado receberá ajuda do gover-
no e, conforme algumas situações descritas abaixo, também haverá a ‘ajuda compensatória’ por parte da empresa.
Para aqueles que ganham até R$ 3.135
Para a suspensão do contrato por acordo individual :
• Pode ocorrer até 60 dias (permite-se a divisão em dois períodos de 30 dias);
• O governo pagará a ajuda em igual valor do seguro-desemprego (será
somente de 70% quando couber o direito a “ajuda compensatória” da
empresa);
• A empresa é obrigada a pagar normalmente os benefícios (ex.: plano
de saúde e VR);
• É possível à empresa conceder “ajuda compensatória”, que terá valor
acordado com o colaborador. Empresas que tiveram renda bruta supe-
rior a R$4.8 milhões de reais em 2019 ficam obrigadas a pagar a ajuda
de 30% do salário do empregado;
• Neste caso há garantia do emprego durante a suspensão e depois de
finalizada, por igual período.
Para suspensão do contrato por acordo com sindicato (coletivo) :
• Pode ocorrer até 60 dias (permite-se a divisão em dois períodos de 30 dias);
• O governo pagará a ajuda em igual valor do seguro-desemprego (será
somente de 70% quando couber o direito a “ajuda compensatória” da
empresa);
• A empresa é obrigada a pagar normalmente os benefícios (ex.: plano
de saúde e VR);
• É possível à empresa conceder “ajuda compensatória”, que terá valor
acordado entre as partes. Empresas que tiveram renda bruta superior
a R$4.8 milhões de reais em 2019 ficam obrigadas a pagar a ajuda de
30% do salário do empregado;
• Neste caso há garantia do emprego durante a suspensão e depois de
finalizada, por igual período.
Para aqueles que ganham entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12
Para a suspensão do contrato por acordo individual :
• A Medida Provisória não permitiu para essa modalidade!
Para suspensão do contrato por acordo com sindicato (coletivo) :
• Pode ocorrer até 60 dias (permite-se a divisão em dois períodos de
30 dias);
• O governo pagará a ajuda em igual valor do seguro-desemprego (será
somente de 70% quando couber o direito a “ajuda compensatória” da
empresa);
• A empresa é obrigada a pagar normalmente os benefícios (ex.: plano
de saúde e VR);
• É possível à empresa conceder “ajuda compensatória”, que terá valor
acordado entre as partes. Empresas que tiveram renda bruta superior
a R$4.8 milhões de reais em 2019 ficam obrigadas a pagar a ajuda de
30% do salário do empregado;
• Neste caso há garantia do emprego durante a suspensão e depois de
finalizada, por igual período.
Para aqueles que ganham acima de R$ 12.202,12
Para a suspensão do contrato por acordo individual :
• Pode ocorrer até 60 dias (permite-se a divisão em dois períodos de 30 dias);
• O governo pagará a ajuda em igual valor do seguro-desemprego (será
somente de 70% quando couber o direito a “ajuda compensatória” da
empresa);
• A empresa é obrigada a pagar normalmente os benefícios (ex.: plano
de saúde e VR);
• É possível à empresa conceder “ajuda compensatória”, que terá valor
acordado com o colaborador. Empresas que tiveram renda bruta supe-
rior a R$4.8 milhões de reais em 2019 ficam obrigadas a pagar a ajuda de 30% do salário do empregado;
• Neste caso há garantia do emprego durante a suspensão e depois de
finalizada, por igual período.
Para suspensão do contrato por acordo com sindicato (coletivo) :
• Pode ocorrer até 60 dias (permite-se a divisão em dois períodos de 30 dias);
• O governo pagará a ajuda em igual valor do seguro-desemprego (será
somente de 70% quando couber o direito a “ajuda compensatória” da
empresa);
• A empresa é obrigada a pagar normalmente os benefícios (ex.: plano
de saúde e VR);
• É possível à empresa conceder “ajuda compensatória”, que terá valor acordado com o colaborador. Empresas que tiveram renda bruta superior a R$4.8 milhões de reais em 2019 ficam obrigadas a pagar a ajuda de 30% do salário do empregado;
• Neste caso há garantia do emprego durante a suspensão e depois de
finalizada, por igual período.
OBSERVAÇÕES GERAIS RELEVANTES :
Sobre a “ajuda” do governo:
• é o chamado ‘Benefício Emergencial’;
• o mesmo será calculado considerando o seguro-desemprego a que o
trabalhador, no caso de sua demissão;
• Conforme o percentual de redução será o percentual de recebimento
da ajuda;
• o atual piso do do seguro-desemprego é de R$ 1.045;
• desta forma, é considerado como menor benefício a ser pago pelo go-
verno o valor de R$ 261,25 (25%);
• é considerado o maior benefício a ser pago pelo governo o valor de R$
1.813,03 (teto do seguro desemprego);
• ressalta-se os casos das empresas com rendimento bruto acima de R$
4,8 milhões em 2019, quando será obrigação do governo pagar 70% do
valor do seguro-desemprego para o empregado (a empresa pagará a
ajuda compensatória ao importe de 30% do salário para os casos de
suspensão do contrato).
* Sobre a “ajuda compensatória” da empresa:
• é a ajuda mencionada que precisa ser definida por acordo individual
ou coletivo;
• a norma não prevê qualquer valor mínimo;
• só existe valor obrigatório para os casos já mencionados, quando ha-
verá suspensão do contrato de trabalho e a empresa teve receita anu-
al em 2019 superior a R$4,8 milhões de reais (30% do salário).
• Como esta ajuda não é salário não há recolhimento de FGTS, INSS, IR
e outros tributos.
* Sobre o acordo individual :
• é aquele celebrado individualmente com o empregado, sem a inter-
venção de sindicatos;
• a empresa deve enviar ao empregado por escrito a proposta, com pra-
zo de no mínimo 2 dias antes do início ‘das mudanças’;
• o acordo depende de concordância do empregado.
• assinado o acordo, o mesmo deve ser enviado pela empresa, no prazo
de 10 dias para o respectivo sindicato laboral (do empregado).
(*) Com informações da Secretaria de
Trabalho do Ministério da Economia
MP
MEDIDA PROVISÓRIA
DOs SALÁRIOS
www.abav.com.br